Institucional

Recomendação eleitoral Nº 09/2026 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL CONJUNTA N.º 009/2026

Assunto: Proibição de propaganda eleitoral e de assédio eleitoral em ambientes de trabalho públicos e privados — Eleições 2026.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio dos Promotores Eleitorais das Zonas Eleitorais de Uberlândia/MG infra assinados, no exercício das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas, especialmente pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/1993, pela Lei nº 9.504/1997 e demais disposições da legislação eleitoral,

CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura a liberdade de consciência e de convicção política, bem como o exercício livre do voto, que deve ocorrer sem coação, constrangimento ou interferência indevida;

CONSIDERANDO que a liberdade de escolha política do eleitor deve ser especialmente resguardada no ambiente de trabalho, no qual a relação de subordinação e dependência econômica existente entre empregador e empregado pode potencializar formas de pressão ou influência sobre a manifestação política e o exercício do voto;

CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 23.755, de 2 de março de 2026, alterou a Resolução TSE nº 23.610/2019, que disciplina a propaganda eleitoral, acrescentando ao seu art. 19 o $ 2º-A, segundo o qual:

“E vedada a propaganda eleitoral ou o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, respondendo quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência, nos termos da legislação vigente”;

CONSIDERANDO, portanto, que a norma eleitoral vigente estabelece duas vedações autônomas, alcançando tanto a realização de propaganda eleitoral quanto a prática de assédio eleitoral no ambiente de trabalho, não sendo necessária a caracterização de coação ou constrangimento para que a realização de propaganda eleitoral nesse espaço se revele vedada;

CONSIDERANDO que a proibição alcança os ambientes de trabalho públicos e privados, devendo ser preservados como espaços livres de propaganda eleitoral e de práticas destinadas a influenciar, constranger ou direcionar a escolha político-eleitoral dos trabalhadores;

CONSIDERANDO que a vedação abrange não apenas quem realiza diretamente a propaganda eleitoral ou o assédio eleitoral, mas também, nos termos expressos da Resolução TSE nº 23.610/2019, quem lhes der causa ou permitir sua ocorrência;

CONSIDERANDO que, em consequência, empresários, administradores, gestores, dirigentes e responsáveis pelos estabelecimentos devem se abster de franquear ou utilizar o ambiente de trabalho para a realização de atos de campanha eleitoral por candidatas, candidatos, partidos políticos, federações, coligações, apoiadores ou terceiros;

CONSIDERANDO que a proibição compreende, entre outras situações, a realização, no ambiente de trabalho, de visitas de candidatas ou candidatos com finalidade de campanha eleitoral, pedidos de voto aos trabalhadores, discursos ou apresentações de candidaturas, distribuição de material de propaganda, reuniões eleitorais e outras atividades destinadas à obtenção de apoio eleitoral;

CONSIDERANDO que a situação assume especial gravidade quando a empresa, seus proprietários, dirigentes ou superiores hierárquicos convocam, reúnem ou direcionam trabalhadores para receber candidatas ou candidatos, participar de reuniões ou eventos eleitorais ou ouvir manifestações destinadas à obtenção de votos;

CONSIDERANDO que a prática de atos de coação, intimidação, ameaça, constrangimento, promessa ou concessão de vantagem ou benefício, ou qualquer outra forma de utilização da relação de trabalho com o objetivo de direcionar ou influenciar o voto do trabalhador poderá, conforme as circunstâncias concretas, caracterizar também assédio eleitoral, sem prejuízo da apuração de outros ilícitos eleitorais, trabalhistas, civis ou penais eventualmente configurados;

CONSIDERANDO que o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral compreende a adoção das providências necessárias para inibir práticas ilegais, nos termos do art. 6º da Resolução T’SE nº 23.610/2019;

CONSIDERANDO, ainda, a relevância institucional da ACIUB — Associação Empresarial de Uberlândia, entidade representativa do setor empresarial local, e da FIEMG — Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, especialmente por intermédio de sua Regional Vale do Paranaíba, para a ampla divulgação das normas eleitorais junto às empresas e entidades integrantes dos respectivos segmentos;

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECOMENDA à ACIUB — Associação Empresarial de Uberlândia e à FIEMG — Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais — Regional Vale do Paranaíba:

1. Que deem ampla e imediata divulgação, junto às empresas associadas, filiadas, sindicatos e demais integrantes de suas respectivas redes de representação, acerca da vedação prevista no art. 19, 8 2º A, da Resolução TSE nº 23.610/2019, incluído pela Resolução TSE nº 23.755/2026;

2. Que orientem as empresas de que é vedada a realização de propaganda eleitoral em ambiente de trabalho, público ou privado, independentemente da caracterização de assédio eleitoral;

3. Que orientem os empresários, administradores, gestores e responsáveis pelos estabelecimentos a não autorizar ou permitir o ingresso de candidatas, candidatos, representantes de partidos, federações, coligações, apoiadores ou cabos eleitorais nas dependências destinadas ao trabalho para a realização de atos de campanha ou propaganda eleitoral;

4. Que esclareçam, especialmente, ser vedada, no ambiente de trabalho, a realização de atos tais como:

a) apresentação ou promoção de candidaturas perante trabalhadores;

b) pedido de voto dirigido aos empregados durante a jornada ou no ambiente de trabalho;

c) distribuição de santinhos, folhetos, adesivos ou quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral;

d) realização de discursos, reuniões, palestras ou encontros destinados à promoção eleitoral de candidatas ou candidatos;

e) convocação, reunião ou direcionamento de trabalhadores para receber candidatas ou candidatos ou participar de atos de campanha;

f) utilização de instalações, equipamentos ou demais estruturas empresariais para realização ou facilitação de propaganda eleitoral;

g) emprego da posição hierárquica ou do poder diretivo do empregador para influenciar a opção político-eleitoral dos trabalhadores;

h) ameaça, constrangimento, intimidação, promessa ou concessão de vantagens ou benefícios relacionados ao apoio, comparecimento a atos eleitorais ou voto em determinada candidatura.

5. Que esclareçam às empresas que a circunstância de eventual visita de candidata ou candidato ter sido previamente autorizada pelo proprietário, administrador ou gestor da empresa não afasta a irregularidade, uma vez que o art. 19, 8 2º-A, prevê expressamente a responsabilização de quem der causa ou permitir a ocorrência de propaganda eleitoral ou assédio eleitoral no ambiente de trabalho;

6. Que seja preservada a liberdade individual dos trabalhadores para exercerem suas convicções e manifestações político-eleitorais nos limites permitidos pela legislação, sem que a estrutura empresarial ou a relação de emprego seja utilizada como instrumento de campanha, pressão ou direcionamento eleitoral;

7. Que as entidades destinatárias encaminhem a presente Recomendação, preferencialmente por meio eletrônico, às empresas, sindicatos e entidades que integram suas respectivas bases de representação, dando-lhe a maior publicidade possível em seus canais institucionais.

ADVERTE-SE que a realização de propaganda eleitoral em ambiente de trabalho, bem como o assédio eleitoral, poderá ensejar a adoção das medidas necessárias à imediata cessação da prática irregular no âmbito do poder de polícia da propaganda eleitoral, além da apuração das responsabilidades de quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência, nos termos da legislação vigente.

A depender das circunstâncias concretamente verificadas, especialmente da gravidade, alcance, reiteração, utilização da estrutura empresarial, exercício de poder hierárquico, constrangimento dos trabalhadores ou emprego de recursos econômicos em benefício de candidatura, os fatos poderão ainda ser examinados sob a perspectiva de outros ilícitos eleitorais, inclusive eventual abuso de poder econômico, sem prejuízo das responsabilidades trabalhistas, civis ou penais eventualmente incidentes.

Ressalta-se que a presente Recomendação possui caráter preventivo e orientador, objetivando assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, preservar a liberdade de escolha dos trabalhadores e prevenir a ocorrência de ilícitos durante o processo eleitoral.

Uberlândia/MG, 24 de setembro de 2026.

___________________________
Acesse a recomendação completa aqui.

Continue lendo