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Mandado de segurança prorroga vencimento dos tributos federais: tire suas dúvidas

A 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Justiça Federal em Uberlândia deferiu a liminar em mandado de segurança coletivo interposto pela Aciub, permitindo que empresas associadas da entidade, que tiveram suas atividades cerceadas por conta das medidas de combate à pandemia, tenham direito a alteração da data do vencimento das obrigações tributárias, sem que lhes sejam aplicadas quaisquer sanções em virtude da inadimplência de tributos federais já vencidos.

Para esclarecer dúvidas sobre esta liminar, apresentamos alguns questionamentos mais comuns, com as devidas respostas elaboradas pela diretora da Aciub e advogada especialista em direito tributário, Marcela Cunha Guimarães. Confira:

  1. Quais tributos estão suspensos pela liminar concedida no mandado de segurança impetrado pela Aciub?

Os tributos cobrados pela União, como PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IPI, ITR, etc.

  1. A partir de quando posso suspender o pagamento dos tributos federais?

A decisão aplica-se às obrigações tributárias com vencimento a partir de 22/03/2021.

  1. A decisão é definitiva ou pode ser revertida?

A decisão não é definitiva e pode ser revertida, por se tratar de liminar, que, por sua natureza, é provisória e precária. É possível que o juiz revogue a decisão ou, ainda, que o TRF-1ª a reforme em eventual agravo de instrumento interposto pela União.

  1. É suspensão de tributo ou apenas adiamento?

Trata-se de alteração da data do vencimento das obrigações tributárias para após o primeiro trimestre subsequente à normalização das atividades.

  1. A medida abrange apenas os associados da Aciub ou vale para todas as empresas?

A medida abrange apenas os associados da ACIUB, mas não todos eles. Ela é restrita aos associados que tiveram suas atividades econômicas consideradas não essenciais/restringidas por atos do Poder Público (independentemente se federal, estadual ou municipal) em virtude da pandemia da Covid-19.

  1. Caso eu me associe à Aciub agora, passo a ter o direito de adiar o pagamento dos tributos federais?

Não. A medida beneficia apenas os associados cujos negócios sofreram alguma medida restritiva de funcionamento e que eram associados da Aciub na data de interposição da ação. Ou seja, empresas associadas até o dia 22 de março de 2021 e que estejam em dia com as obrigações junto à associação.

  1. Tenho que notificar algum órgão público ou simplesmente suspendo o pagamento dos tributos federais?

Em princípio, não é necessário notificar formalmente nenhum órgão. Entretanto, recomenda-se que o número do processo e o dispositivo da decisão liminar constem nas notas fiscais emitidas após o período e também nas obrigações acessórias enviadas pelas empresas (ex: SPED-Contribuições).

  1. Por quanto tempo vale a suspensão do pagamento de tributos?

A decisão autorizou a alteração da data de vencimento das obrigações tributárias até que a situação de pandemia seja normalizada. Entretanto, como a liminar não é definitiva, é possível que ela seja revogada ou reformada antes da normalização das atividades. Nesta última hipótese, a liminar não produziria efeitos até a normalização da pandemia, mas sim até a data da publicação da decisão que, eventualmente, venha a revogá-la ou reformá-la.

  1. Caso a liminar seja derrubada, quanto tempo tenho para pagar os tributos federais atrasados sem penalidades?

Caso a liminar seja revogada, a empresa tem o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento à vista dos tributos, sem qualquer acréscimo de multa de mora, nos termos do artigo 63, §2º, da Lei n. 9.430/1996. Tal prazo é contado da “data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição”.

  1. Irão incidir multas e juros sobre os tributos que deixei de pagar durante o período em que a medida liminar esteve válida?

No período em que a medida liminar estiver vigente, não há a cobrança de multas, nos termos do artigo 63, §2º, da Lei n. 9.430/1996. Entretanto, em relação aos juros, o STJ entende que é possível a sua cobrança, afirmando que “no período compreendido entre a concessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a Taxa SELIC, se for o caso” (AgInt no REsp 1471847/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018).

Caso precise de mais informações, utilize o atendimento virtual da Aciub no site.

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