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Recomendação Ministério Público do Trabalho: Eleições 2022

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
COORDENADORIA DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO (COORDIGUALDADE)

RECOMENDAÇÃO N. 6904.2022

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pela Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, no exercício das atribuições que lhe conferem os arts. 127 e 129 da Constituição Federal (CF/1988), bem como os arts. 6º, XX, e 84 da Lei Complementar n. 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União);

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho tem por incumbência a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o que inclui a promoção da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da justiça social nas relações laborais (CF/1988, arts. 1º, III e IV, 127, caput, e 170);

CONSIDERANDO que ao Ministério Público do Trabalho compete a adoção das medidas de natureza extrajudicial e judicial necessárias ao alcance daquelas finalidades, notadamente a expedição de Recomendações, a instauração de Inquérito Civil Público, a proposição de Termo de Ajustamento de Conduta, bem como o ajuizamento de Ação Civil Pública, nos moldes do art. 129, III e VI, da CF/1988, dos arts. 6º, VII, XIV e XX, e 83, III, da Lei Complementar n. 75/1993, além dos arts. 1º e 5º, I, § 6º, da Lei n. 7.347/1985;

CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 repele a discriminação sob quaisquer de suas formas (arts. 1, 2 e 7), na medida que toda pessoa é digna de igual consideração e respeito;

CONSIDERANDO que a Convenção n. 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT (Decreto n. 10.088/2019, Anexo XXVIII), norma de status supralegal, que versa sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão, em seu art. I, “a”, proíbe “toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão”;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, que tem por fundamentos, dentre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político (CF/1988, art. 1º, II, III, IV e V);

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil possui como um dos seus objetivos o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF/1988, art. 3º, IV), consagrando o direito à não discriminação no âmbito das relações de trabalho (CF/1988, arts. 5º, XLI, e 7º, XXX);

CONSIDERANDO que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária (CF/1988, art. 3º, I);

CONSIDERANDO que a tutela da dignidade da pessoa humana pressupõe a efetivação dos direitos fundamentais nas relações privadas, incluindo as de trabalho;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, sendo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II);

CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a liberdade de consciência, de expressão e de orientação política (CF/1988, arts. 1º, II e V, e 5º, VI e VIII), protegendo o livre exercício da cidadania, notadamente por meio do voto direto e secreto, que assegura a liberdade de escolha de candidatas ou candidatos, no processo eleitoral, por parte de todas as pessoas cidadãs;

CONSIDERANDO que o ambiente de trabalho compreende o complexo de condições sob as quais o trabalho humano se realiza, envolvendo fatores físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, sociais, psicológicos, organizacionais e todos aqueles cuja presença direta ou indireta influencie na saúde, higiene ou segurança do trabalhador (CF/1988, art. 7º, XXII);

CONSIDERANDO a eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais e que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5º, § 3º);

CONSIDERANDO que a Convenção n. 190 da OIT, aplicada por força do art. 8º da CLT, reconhece que a violência e o assédio no mundo do trabalho constituem violações ou abusos aos direitos humanos, e que a violência e o assédio são uma ameaça à igualdade de oportunidades, portanto, inaceitáveis e incompatíveis com o trabalho decente, que deve se pautar pelo respeito mútuo e pela dignidade do ser humano;

CONSIDERANDO que a Convenção n. 190 da OIT estabelece, em seu art. 5º, o dever de respeitar, promover e realizar os princípios e os direitos fundamentais no trabalho, nomeadamente a eliminação da discriminação relativamente a emprego e à profissão, devendo, igualmente, serem adotadas medidas objetivando a promoção do trabalho decente;

CONSIDERANDO que práticas de assédio interferem na vida do trabalhador de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade, relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo levar à morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho;

CONSIDERANDO que o exercício do poder empresarial é limitado pelos direitos fundamentais da pessoa humana, o que torna ilícita qualquer prática que tenda a excluir ou restringir, dentre outras, a liberdade do voto das pessoas que ali trabalham;

CONSIDERANDO que a utilização de contrato de trabalho para o exercício ilícito de pressão ou obstaculização contra direitos, interesses ou vontades do empregado é prática que viola a função social do próprio contrato, prevista como baliza para os atos privados em geral (CF/1988, arts. 5º, XXIII, e 170, III);

CONSIDERANDO que o poder diretivo do empregador não pode impedir o exercício dos direitos de liberdade, não discriminação, expressão do pensamento e exercício do voto, sendo que o abuso do poder diretivo viola o valor social do trabalho, estabelecido como fundamento da República no art. 1º, IV, previsto como direito social fundamental nos arts. 6º e 7º, e como fundamento da ordem econômica – art. 170, “caput” – e base da ordem social – art. 190 -, todos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que eventual conduta que impeça o regular direito ao voto torna ineficaz o parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, que estabelece que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”;

CONSIDERANDO que a concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou ameaça com o intuito de coagir alguém a votar ou não votar em determinado(a) candidato(a), configuram atos ilícitos e fatos tipificados como crimes eleitorais, conforme arts. 299 e 301 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que, além de crime eleitoral, as práticas acima citadas configuraram assédio eleitoral laboral, e ensejam a responsabilização do(a) assediador(a) na esfera trabalhista;

CONSIDERANDO que o art. 297 do Código Eleitoral tipifica como crime, cominando pena de detenção de até seis meses, o ato de “impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”;

CONSIDERANDO que o art. 237 do Código Eleitoral prevê que “a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos”;

CONSIDERANDO que o(a) empregador(a) deverá conceder o período necessário para que o(a) empregado(a) possa votar, sem efetuar quaisquer descontos na remuneração do(a) trabalhador(a);

CONSIDERANDO que em 30/10/2022 será realizado o segundo turno das eleições para Presidente da República;

RESOLVE RECOMENDAR às FEDERAÇÕES NOTIFICADAS, em cumprimento às disposições constitucionais e legais, que:

1. ORIENTEM às empresas e empregadores(as) em geral a adoção das seguintes providências:

1.1. ABSTER-SE de conceder ou de realizar qualquer promessa de concessão de benefício ou vantagem a pessoas que buscam trabalho ou possuem relação de trabalho com sua organização (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes, entre outros) em troca do voto de tais pessoas em candidatos ou candidatas nas próximas eleições;

1.2. ABSTER-SE de ameaçar, constranger ou orientar pessoas que possuem relação de trabalho com sua organização (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes, entre outros) ou mesmo aquelas que buscam trabalho a votar em candidatos ou candidatas nas próximas eleições;

1.3. ABSTER-SE de adotar ou permitir que seus prepostos adotem quaisquer condutas que, por meio de assédio moral, discriminação, violação da intimidade ou abuso de poder diretivo, intentem coagir, intimidar, admoestar ou influenciar o voto de quaisquer de seus empregados;

1.4. ABSTER-SE, por si ou por seus prepostos, de obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar trabalhadores a realizarem qualquer atividade ou manifestação política em favor ou desfavor de qualquer candidato ou partido político;

1.5. CONCEDER aos empregados(as) que prestarão serviços em seu favor no dia 30/10/2022 o lapso temporal necessário para que possam comparecer às zonas eleitorais para votarem, sem efetuar quaisquer descontos na remuneração do(a) trabalhador(a).

As Federações notificadas deverão encaminhar a presente Recomendação aos Sindicatos filiados, e estes, por sua vez, às empresas filiadas, no prazo de 48 horas. Deverá ser apresentada comprovação de tal encaminhamento, bem como lista dos empregadores abarcados pelo encaminhamento, no prazo de 72 horas, contadas do recebimento da presente Recomendação.

Adverte-se, desde já, que o não cumprimento da presente Recomendação ensejará a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis pelo Ministério Público do Trabalho, com vistas à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal pelos órgãos competentes.

Esta notificação recomendatória é expedida com prazo indeterminado, podendo o Ministério Público do Trabalho, a qualquer momento, solicitar/requisitar informações sobre o respectivo cumprimento.

18 de outubro de 2022.

Fabrício Borela Pena
Procurador do Trabalho
Coordenador da Coordenadoria Regional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade)

Pedro Ivo Gabriel de Castro Dourado
Procurador do Trabalho
Vice-Coordenador da Coordenadoria Regional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade)

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