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Comunicado sobre a inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio

O Plenário do STF, no dia 17/08/2020 e nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-4411, acaba de julgar a inconstitucionalidade dos artigos 113, inciso IV, parágrafos 2º e 3º; 115, § 2º, incisos I, alínea “b”, II e III, alíneas “b” e “c”; 116, § 1º; e item 2.2 da Tabela “b” do anexo constante da Lei nº 6.763/1975, com a redação conferida pela Lei nº 14.938/2003, que instituiu a taxa de incêndio no estado de Minas Gerais. 

Esse assunto mereceu, desde 2004, a atenção do Departamento de Direito Tributário da ACIUB, em conjunto com o escritório Advocacia Rui Batista Mendes Advogados Especializados, com a propositura de Mandado de Segurança Coletivo. 

A decisão do Supremo, por ter efeitos erga omnes, é dizer, a todos os contribuintes beneficia, também será aplicada ao nosso processo, ora em andamento no Superior Tribunal de Justiça, que confirmará a inconstitucionalidade da cobrança da referida taxa. 

Tão logo o processo seja julgado, os autos serão baixados à origem (TJMG) e as associadas que participaram ativamente da demanda poderão requerer o levantamento de todos os depósitos efetuados ao longo da discussão judicial. Para tanto, o Departamento Tributário da ACIUB irá cuidar de todos os levantamentos e conferência dos depósitos para que seja possível, quando o processo retornar, requerer a imediata liberação dos valores depositados com base no inciso II do artigo 151 do CTN.

Levamos também ao conhecimento de nossas associadas que o Departamento Tributário da ACIUB está em contato com a Administração Fazendária para esclarecimento do estado de Minas Gerais em face da nova realidade jurídica e a liberação das CNDs. 

Posteriormente, orientaremos às empresas que pagaram o tributo e não participaram da demanda como proceder para cuidar da repetição do indébito e da compensação dos tributos pagos na rede bancária. Tudo a depender, na melhor forma de direito, do inteiro teor da ADI 4411.

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