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Recomendação Nº 02/2026 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Ref.: Procedimento Administrativo nº 02.16.0702.0348250.2026-59

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, pelo Promotor de Justiça com atuação junto à PJ de Defesa do Consumidor na comarca de Uberlândia, Daniel Marotta Martinez, no uso das suas atribuições funcionais, com fundamento nos arts. 127 c/c 129, inciso II, VI e IX da Constituição da República de 1988, c/c os arts. 67, incisos I, “b” e VI da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994;

Considerando que o Ministério Público tem o dever constitucional de promover as ações necessárias, no exercício de suas funções institucionais, para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, zelando pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição;

Considerando que compete ao Ministério Público a expedição de recomendações, visando ao respeito aos interesses, direitos e bens cujas defesas lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (art. 27, § único, inciso IV, da Lei federal nº 8.625/93);

Considerando que a defesa do consumidor é direito fundamental e princípio da ordem econômica (art. 5º, inciso XXXII e art. 170, inciso V, da Constituição Federal);

Considerando a natureza cogente das normas do Código de Defesa do Consumidor, de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC);

Considerando a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e os princípios da transparência, boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, incisos I e III, do CDC);

Considerando que o fornecedor deve buscar e manter a qualidade na prestação do serviço através do cumprimento dos direitos básicos do consumidor, com base na boa-fé, equidade e equilíbrio;

Considerando que tem aportado no Ministério Público diversas reclamações sobre a ocorrência de festas “open bar”, na cidade de Uberlândia, caracterizando possível venda casada e incentivo ao consumo desenfreado de bebidas alcoólicas;

Considerando que o Ministério Público tomou conhecimento sobre os eventos Modas e Memórias – Almir Sater e Sérgio Reis e Turnê 25 anos – Ana Carolina, ambos na modalidade “open bar”.

Considerando que, em festas na modalidade 100% “open bar”, o consumidor vê-se obrigado a adquirir o ingresso com o valor embutido das bebidas alcoólicas, ainda que não consuma esses produtos, para que possa ter acesso ao evento;

Considerando que condicionar a participação em evento ao fornecimento de produtos com teor alcoólico constitui venda casada;

Considerando que a venda casada viola a liberdade de escolha do consumidor, sendo considerada prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso I, do CDC);

Considerando que é direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos (art. 6º, inciso I);

Considerando que a modalidade “open bar” incentiva o uso desenfreado de bebidas alcoólicas por pessoas com idade acima de 18 anos e apresenta risco acentuado de que crianças e adolescentes tenham acesso a esses produtos;

Considerando a existência de efeitos deletérios do consumo excessivo de álcool, como por exemplo, o envolvimento em brigas, acidentes de trânsito e problemas à saúde;

Considerando que deve ser concedida ao consumidor a opção de adquirir ingressos sem o fornecimento de bebidas alcoólicas, inclusive para os mesmos setores do evento que são destinados ao “open bar”;

Considerando que a Associação Comercial e Industrial de Uberlândia (ACIUB), atualmente denominada Associação Empresarial de Uberlândia, desempenha papel essencial na conscientização dos associados, na implementação de boas práticas comerciais e na difusão de orientações sobre os direitos dos consumidores;

Considerando que a cooperação institucional entre o Ministério Público, o Município de Uberlândia/MG e as entidades representativas do setor é imprescindível para combater práticas abusivas e preservar os direitos dos consumidores;


RECOMENDA:

1) Aos Srs. Representantes Legais da Produtora Criar LTDA e da Plus Produção e Promoção de Eventos LTDA: que disponibilizem a venda de ingressos, referente ao evento Modas e Memórias – Almir Sater, fora da modalidade “open bar”, bem como que possibilitem a mesma modalidade aos consumidores que já adquiriram os ingressos, mediante a devolução de parte do valor pago.

2) Aos Srs. Representantes Legais da Triângulo Shows e Gestão de Bares LTDA que disponibilizem a venda de ingressos, referente ao evento Turnê 25 anos – Ana Carolina, fora da modalidade “open bar”, bem como que possibilite a mesma modalidade aos consumidores que já adquiriram os ingressos, mediante a devolução de parte do valor pago.

3) Ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Uberlândia, Paulo Sérgio Ferreira, que adote providências junto aos setores responsáveis para que seja caçado ou alterado os alvarás dos eventos: Modas e Memórias – Almir Sater e Sérgio Reis e Turnê 25 anos – Ana Carolina, a fim de inibir a prática de venda casada.

4) Ao Sr. Presidente da ACIUB, Fábio Túlio Felippe, que encaminhe orientação aos seus associados, especialmente aqueles que forem promotores de eventos, para que se abstenham de realizar festas 100% open bar e, em caso de eventos que contemplem tal modalidade, seja viabilizada a aquisição de ingressos, sem o fornecimento de bebidas alcoólicas, para os mesmos setores.


Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias úteis, para remessa de informações ao Ministério Público, quanto às providências adotadas para o acatamento e cumprimento dos termos desta Recomendação, com a devida documentação comprobatória.

Ao ensejo, ficam advertidos de que o descumprimento desta Recomendação poderá ensejar a adoção de medidas legais cabíveis, incluindo a propositura de ações judiciais.

Finalmente, seja remetida a presente Recomendação à Procuradoria-Geral do Município de Uberlândia, para ciência e adoção das providências jurídicas cabíveis, inclusive quanto à orientação normativa.

Uberlândia, 27 de fevereiro de 2026.

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