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Novos horários para abertura do comércio, sem escalonamento

O Núcleo Estratégico do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19 em Uberlândia, por meio da deliberação 007, estabeleceu que a partir da próxima quinta-feira (04/06) o comércio funcionará em novo horário: das 10h às 18h, de segunda a sexta-feira, com fechamento aos sábados e domingos, sem os escalonamentos que estabeleciam dias de abertura por categoria. Este horário será aplicado inclusive para o setor de bares e restaurantes, que estava autorizado a funcionar até as 23h, e aos shoppings centers que estavam abrindo até as 20h. Ambos setores não poderão abrir no fim de semana.

Seguirão funcionando sem restrição de dias e horários setores como farmácias e drogarias; hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos e comércio de alimentos para animais; produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; distribuidores de gás; oficinas mecânicas, borracharias e lojas de autopeças; assistência veterinária e pet shops; lojas de material de construção, tintas, materiais elétricos e hidráulicos, vidraçarias, marcenarias e serralherias, dentre outros (confira lista completa abaixo).

O funcionamento dos estabelecimentos continuará condicionado à apresentação de termo de responsabilidade compartilhada da atividade empresária junto ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e que pode ser homologado de forma online por meio da Aciub. Saiba como clicando aqui.

Confira a atualização dos horários de abertura:

ABERTO DAS 10H ÀS 18H – de segunda à sexta. Fechados no fim de semana

ANEXO I (1)

  • Lojas de móveis e eletrodomésticos
  • Lojas de tecidos e aviamentos
  • Lojas de departamento
  • Floricultura, paisagismo e jardinagem
  • Relojoarias, joalherias e perfumes
  • Bancas de revistas e papelaria
  • Lojas de confecções e calçados
  • Atendimento individual com hora marcada: clínicas de estética, barbearias e salões de cabeleireiros
  • Concessionárias e revendedoras de veículos, inclusive as de máquinas agrícolas e afins
  • Lojas de informática, telecomunicações e intenet
  • Lojas de material de construção, tintas, materiais elétricos e hidráulicos, vidraçarias, marcenarias e serralherias
  • Lojas de conveniência e comércio de bebidas, inclusive de água mineral
  • Restaurantes, lanchonetes, sorveterias e congêneres
  • Assistências técnicas em geral
  • Certificadoras digitais
  • Comércio de embalagens
  • Chaveiros
  • Segmento de óticas
  • Imobiliárias
  • Consultorias e assessorias jurídicas, contábeis e administrativas
  • Exercício de profissão liberal
  • Mercado de capitais e seguros
  • Entidades de classe e congêneres
  • Realizadas dentro dos terminais municipais de ônibus
  • Estacionamentos privados
  • Serviços e comércio varejista não especificados nos Anexos I a III
  • Lavanderias (com as medidas estabelecidas na Deliberação nº 1, de 24 de abril de 2020 do Núcleo Estratégico do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19)
  • Lava jatos e limpezas de veículos (com as medidas estabelecidas na Deliberação nº 1, de 24 de abril de 2020 do Núcleo Estratégico do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19)
  • Shopping centers e congêneres (com as medidas estabelecidas na Deliberação nº 2, de 24 de abril de 2020 do Núcleo Estratégico do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19)
  • Centros de Formação de Condutores (com as medidas estabelecidas na Deliberação nº 6, de 22 de maio de 2020 do Núcleo Estratégico do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19)

(1) Todas as atividades econômicas devem adotar, no mínimo, as medidas de prevenção constantes do Decreto nº 18.553, de 20 de março de
2020 e suas alterações

ABERTO SEM RESTRIÇÃO DE DIAS E HORÁRIOS

ANEXO II (2)

  • Farmácias e drogarias
  • Hipermercados, supermercados, mercados, ​feiras livres, a​çougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos e comércio de alimentos para animais
  • Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados
  • Distribuidores de gás
  • Oficinas mecânicas, borracharias e lojas de autopeças
  • Assistência veterinária e pet shops
  • Estúdio de pilates, desde que voltados à fisioterapia
  • Transporte e entrega de cargas e valores em geral
  • Serviços de call center
  • Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias
  • Fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares
  • Atividades industriais
  • Atividades de assistência à saúde
  • Serviços públicos essenciais municipais
  • Agências bancárias e lotéricas
  • Atividades agroindustriais
  • Atividades agrossilvipastoris
  • Construção civil
  • Lojas de materiais de limpeza e congêneres
  • Laboratórios de análises clínicas e hospitalares
  • Hotéis e similares
  • Serviços de táxi e aplicativos
  • Serviços de segurança privada
  • Locadoras de veículos de qualquer natureza
  • Atividades não constantes dos Anexos I a III e constantes do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 e suas alterações, respeitada a devida competência de cada ente, quando for o caso
  • Produção, distribuição e comercialização realizadas por meio de comércio eletrônico/remoto/telefônico e respectiva entrega (delivery/em domicílio)
  • Clubes de lazer, devendo observar, em especial, os termos da Deliberação nº 6, de 22 de maio de 2020, do Núcleo Estratégico do Comitê Municipal de
    Enfrentamento ao COVID-19

(2) Todas as atividades econômicas devem adotar, no mínimo, as medidas de prevenção constantes do Decreto nº 18.553, de 20 de março de
2020 e suas alterações.

ESTABELECIMENTOS COM RESTRIÇÃO ABSOLUTA DE ATENDIMENTO PRESENCIAL

ANEXO III

  • Academias em geral e ambientes correlatos
  • Casas noturnas, boates e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções
  • Estabelecimentos de cinemas
  • Bares, salvo aqueles híbridos, os quais deverão manter apenas as atividades relacionadas à alimentação, suspendendo quaisquer atividades de entretenimento
  • Instituições de ensino, formação e treinamento e congêneres, exceto Centros de Formação de Condutores
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