O Núcleo Estratégico do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19 em Uberlândia, por meio da deliberação 007, estabeleceu que a partir da próxima quinta-feira (04/06) o comércio funcionará em novo horário: das 10h às 18h, de segunda a sexta-feira, com fechamento aos sábados e domingos, sem os escalonamentos que estabeleciam dias de abertura por categoria. Este horário será aplicado inclusive para o setor de bares e restaurantes, que estava autorizado a funcionar até as 23h, e aos shoppings centers que estavam abrindo até as 20h. Ambos setores não poderão abrir no fim de semana.
Seguirão funcionando sem restrição de dias e horários setores como farmácias e drogarias; hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos e comércio de alimentos para animais; produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; distribuidores de gás; oficinas mecânicas, borracharias e lojas de autopeças; assistência veterinária e pet shops; lojas de material de construção, tintas, materiais elétricos e hidráulicos, vidraçarias, marcenarias e serralherias, dentre outros (confira lista completa abaixo).
O funcionamento dos estabelecimentos continuará condicionado à apresentação de termo de responsabilidade compartilhada da atividade empresária junto ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e que pode ser homologado de forma online por meio da Aciub. Saiba como clicando aqui.
Confira a atualização dos horários de abertura:
ABERTO DAS 10H ÀS 18H – de segunda à sexta. Fechados no fim de semana
ANEXO I (1)
- Lojas de móveis e eletrodomésticos
- Lojas de tecidos e aviamentos
- Lojas de departamento
- Floricultura, paisagismo e jardinagem
- Relojoarias, joalherias e perfumes
- Bancas de revistas e papelaria
- Lojas de confecções e calçados
- Atendimento individual com hora marcada: clínicas de estética, barbearias e salões de cabeleireiros
- Concessionárias e revendedoras de veículos, inclusive as de máquinas agrícolas e afins
- Lojas de informática, telecomunicações e intenet
- Lojas de material de construção, tintas, materiais elétricos e hidráulicos, vidraçarias, marcenarias e serralherias
- Lojas de conveniência e comércio de bebidas, inclusive de água mineral
- Restaurantes, lanchonetes, sorveterias e congêneres
- Assistências técnicas em geral
- Certificadoras digitais
- Comércio de embalagens
- Chaveiros
- Segmento de óticas
- Imobiliárias
- Consultorias e assessorias jurídicas, contábeis e administrativas
- Exercício de profissão liberal
- Mercado de capitais e seguros
- Entidades de classe e congêneres
- Realizadas dentro dos terminais municipais de ônibus
- Estacionamentos privados
- Serviços e comércio varejista não especificados nos Anexos I a III
- Lavanderias (com as medidas estabelecidas na Deliberação nº 1, de 24 de abril de 2020 do Núcleo Estratégico do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19)
- Lava jatos e limpezas de veículos (com as medidas estabelecidas na Deliberação nº 1, de 24 de abril de 2020 do Núcleo Estratégico do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19)
- Shopping centers e congêneres (com as medidas estabelecidas na Deliberação nº 2, de 24 de abril de 2020 do Núcleo Estratégico do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19)
- Centros de Formação de Condutores (com as medidas estabelecidas na Deliberação nº 6, de 22 de maio de 2020 do Núcleo Estratégico do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19)
(1) Todas as atividades econômicas devem adotar, no mínimo, as medidas de prevenção constantes do Decreto nº 18.553, de 20 de março de
2020 e suas alterações
ABERTO SEM RESTRIÇÃO DE DIAS E HORÁRIOS
ANEXO II (2)
- Farmácias e drogarias
- Hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos e comércio de alimentos para animais
- Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados
- Distribuidores de gás
- Oficinas mecânicas, borracharias e lojas de autopeças
- Assistência veterinária e pet shops
- Estúdio de pilates, desde que voltados à fisioterapia
- Transporte e entrega de cargas e valores em geral
- Serviços de call center
- Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias
- Fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares
- Atividades industriais
- Atividades de assistência à saúde
- Serviços públicos essenciais municipais
- Agências bancárias e lotéricas
- Atividades agroindustriais
- Atividades agrossilvipastoris
- Construção civil
- Lojas de materiais de limpeza e congêneres
- Laboratórios de análises clínicas e hospitalares
- Hotéis e similares
- Serviços de táxi e aplicativos
- Serviços de segurança privada
- Locadoras de veículos de qualquer natureza
- Atividades não constantes dos Anexos I a III e constantes do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 e suas alterações, respeitada a devida competência de cada ente, quando for o caso
- Produção, distribuição e comercialização realizadas por meio de comércio eletrônico/remoto/telefônico e respectiva entrega (delivery/em domicílio)
- Clubes de lazer, devendo observar, em especial, os termos da Deliberação nº 6, de 22 de maio de 2020, do Núcleo Estratégico do Comitê Municipal de
Enfrentamento ao COVID-19
(2) Todas as atividades econômicas devem adotar, no mínimo, as medidas de prevenção constantes do Decreto nº 18.553, de 20 de março de
2020 e suas alterações.
ESTABELECIMENTOS COM RESTRIÇÃO ABSOLUTA DE ATENDIMENTO PRESENCIAL
ANEXO III
- Academias em geral e ambientes correlatos
- Casas noturnas, boates e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções
- Estabelecimentos de cinemas
- Bares, salvo aqueles híbridos, os quais deverão manter apenas as atividades relacionadas à alimentação, suspendendo quaisquer atividades de entretenimento
- Instituições de ensino, formação e treinamento e congêneres, exceto Centros de Formação de Condutores