Com o objetivo de apresentar as principais alterações e novidades na elaboração da declaração do IRPF em 2023, reduzindo a possibilidade de problemas fiscais, a Aciub recebeu dezenas de associados e comunidade no evento “O que muda no IPRF 2023?”, na última quinta (30). O professor e especialista em finanças, Luciano Lopes Dias Filho, que faz parte do Núcleo de Contabilistas do Programa Empreender, esclareceu as dúvidas dos participantes.
Um dos primeiros pontos apresentados pelo especialista foi a necessidade de atenção com o prazo para realizar a declaração, que começou no dia 15 de março e vai até 30 de maio, e mais uma vez fica o alerta: não deixe para a última hora! É importante se atentar a essas datas, e também ficar atento às novidades. Uma delas é a ampliação da possibilidade de utilizar a declaração pré-preenchida, desde a abertura do período de entrega. Essa opção se encontra disponível através do Programa Gerador de Declaração (PGD), via computador, pelo Meu Imposto de Renda, canal on-line ou aplicativo para iOS ou Android. A novidade promete facilitar o processo e diminuir o volume de declarações retidas em malha fina.Dentre outras novidades estão a prioridade na restituição via PIX para aqueles que utilizarem a declaração pré-preenchida.
Confira as situações em que você é obrigado a declarar o IRPF 2023?
- Se recebeu rendimentos tributáveis acima de R$28.559,70 em 2022.
- Se a soma dos rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, forem superior a R$ 40 mil no ano passado;
- Se você teve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
- Se teve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias;
- Se teve, em 2022, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
- Se tinha, até 31 de dezembro de 2022, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
- Se passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2022.
Além disso, todos os contribuintes podem enviar parte do imposto ao Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (PDCA), dos Direitos da Pessoa Idosa (FDPI), atividades audiovisuais, na área de cultura, além de projetos desportivos e paradesportivos.
Confira material da Receita Federal com Perguntas e Respostas sobre o IRPF 2023, clicando AQUI.