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Recomendação Nº 01/2026 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Promotora de Justiça signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no caput do artigo 127 e nos incisos II, III e IX do art. 129 da Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, I, da Lei nº 7.347/1985, no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, nos artigos 4º, 42 e seguintes da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993, e nos artigos 1º e seguintes da Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), resolve expedir a presente RECOMENDAÇÃO, nos termos minuciosamente dispostos a seguir:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, conforme dispõe o artigo 1º da Lei Complementar nº 75/1993 e o art. 127 da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público no resguardo de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, conforme o artigo 5º, I, da Lei nº 7.347/1985, a qual disciplina a Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 164/2017 do CNMP, a recomendação “é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas”;

CONSIDERANDO que o artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 dispõe expressamente que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu artigo 4º, garante à pessoa com deficiência o direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e estabelece, categoricamente, que não sofrerá nenhuma espécie de discriminação, definindo como discriminação toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

CONSIDERANDO que o direito à cultura, ao esporte, ao turismo, ao lazer, e ao entretenimento é expressamente assegurado à pessoa com deficiência em condições de igualdade de oportunidades com as demais pessoas, conforme preceitua o art. 42 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), implicando no dever de inclusão plena e efetiva da pessoa com deficiência na vida social e comunitária, sendo inaceitável qualquer prática que resulte na sua exclusão ou restrição de acesso a espaços de uso comum, como as áreas de recreação infantil (Espaços Kids) oferecidas pelos estabelecimentos comerciais (bares, restaurantes);

CONSIDERANDO que esta 17ª Promotoria de Justiça da Comarca de Uberlândia instaurou o Procedimento Administrativo de tutela de interesses individuais indisponíveis nº 02.16.0702.0142975.2024-07, a partir da Notícia de Fato de discriminação sofrida pela criança Alice Santos Ferreira, diagnosticada com TEA, no Restaurante Portugal, onde lhe foi imposta a condição de permanência no Espaço Kids somente mediante o acompanhamento obrigatório do responsável, sob a alegação de que esta seria uma “norma do restaurante para crianças autistas”, justificada por serem, na visão do estabelecimento, crianças “agressivas” e que causavam “muitos problemas”; 

CONSIDERANDO, outrossim, que a prática de exigir o acompanhamento obrigatório do responsável como condição sine qua non para a permanência de crianças com TEA em áreas de recreação infantil é uma conduta generalizada em diversos estabelecimentos da Comarca, tendo sido identificada, por meio de depoimentos e manifestações de mães, em restaurantes como Uberlândia Shopping (“espaço itinerante”), Coco Bambu, Pizzaria Quarteto, Amarantus Bar, Seu Eurico Bar, Amaretto Gourmet e Harley Grill, bem como em outros espaços de lazer, o que impõe a necessidade de atuação uniforme e preventiva por parte deste Órgão Ministerial;

CONSIDERANDO que a alegação defensiva de alguns estabelecimentos, no sentido de que a exigência de acompanhante se deve à ausência de qualificação profissional específica dos monitores para lidar com as necessidades especiais, e que tal medida visaria à “segurança das crianças citadas”, não é apta a afastar a discriminação, uma vez que a lei proíbe a restrição baseada na deficiência, e a falta de capacitação não é uma justificativa legal para negar o direito ao lazer, mas sim uma falha passível de ser sanada pelo fornecedor de serviço, que opta por oferecer o espaço recreativo;

CONSIDERANDO que a negativa de acesso irrestrito ao Espaço Kids para crianças autistas, que não exijam naturalmente acompanhamento pela idade, e a imposição da presença obrigatória do responsável em razão exclusiva do diagnóstico de TEA, configura uma flagrante distinção, restrição e exclusão injustificada, violando os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do direito ao lazer e caracterizando prática discriminatória;

CONSIDERANDO, por fim, a premente necessidade de cessar imediatamente qualquer prática de segregação e discriminação nos serviços privados de relevância pública, promovendo a uniformização de condutas nos restaurantes e estabelecimentos comerciais que oferecem áreas de lazer infantil (bares, etc.), de modo a garantir um ambiente verdadeiramente inclusivo, seguro e respeitoso para todas as crianças, independentemente de sua condição neurológica.


RECOMENDA-SE aos restaurantes e estabelecimentos comerciais da Comarca de Uberlândia que oferecem área de recreação infantil (Espaço Kids):

a) Implementar políticas internas que garantam acesso pleno, igualitário e não discriminatório a crianças com deficiência, especialmente TEA, às áreas de recreação infantil;

b) Proibir qualquer restrição ou exigência de acompanhamento baseada unicamente no diagnóstico de TEA como condição para permanência no espaço;

c) Capacitar os monitores dos Espaços Kids para atuar como apoio adicional a crianças com necessidades especiais, mediante treinamento com foco em neurodiversidade, estratégias de comunicação e manejo de crises sensoriais, visando um atendimento inclusivo e não violento.

d) Disponibilizar material de apoio para auxiliar no atendimento de crianças com TEA, como protetores de ruído, brinquedos pedagógicos, dentre outros.

Os restaurantes e estabelecimentos comerciais da Comarca de Uberlândia que oferecem área de recreação infantil (Espaço Kids) deverão, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis a contar da publicação desta Recomendação, adotar medidas concretas para seu cumprimento integral. Isso inclui a disponibilização, in loco, dos novos regulamentos, políticas internas e comprovantes de início ou agendamento dos programas de capacitação e treinamento da equipe.

O não acolhimento desta Recomendação ou a inobservância das medidas propostas implicará em ciência da irregularidade das práticas discriminatórias, sujeitando o estabelecimento à responsabilização civil e criminal, além de outras medidas judiciais cabíveis para garantir os direitos das pessoas com deficiência.

Por fim, ressalta-se que a presente Recomendação, emanada no âmbito do Procedimento Administrativo nº 02.16.0702.0142975.2024-07, não exaure a atuação deste Ministério Público do Estado de Minas Gerais sobre o tema da garantia de direitos da pessoa com deficiência, nem impede a adoção de outras medidas extrajudiciais ou judiciais cabíveis, caso persista a violação dos direitos legalmente assegurados.

Uberlândia, 29 de janeiro de 2026.

LUISA SANTIN GARCIA
Promotora de Justiça

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