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Comunicado: Determinação do MP sobre a permanência de cães guia em estabelecimentos comerciais

OFÍCIO N° 028/2024/17 PJ/MPMG

NF 219/2023 (MPMG-0702.23.0003479-6)

Trata-se de Notícia de Fato instaurada para averiguar a inobservância dos estabelecimentos comerciais de Uberlândia quanto à necessidade de permitir a entrada de cão-guia que acompanhe pessoa portadora de deficiência.

A representação relata que houve alguns problemas relacionados à referida permissão, a qual somente foi concedida após certo debate entre a solicitante e o estabelecimento. Desse modo, solicitou auxílio perante esta Promotoria de Justiça para a expedição de recomendação que conscientize os estabelecimentos acerca da observância legal de tal direito.

Verifica-se que a atenção à norma legal vigente é fundamental para assegurar os direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais. O art. 1º da Lei 11.126/2005, dispõe que tal direito é assegurado por lei, bem como, o art. 1º do Decreto n° 5.904/2006, conforme percebe-se, respectivamente, in verbis:

“Art.1°. É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.”

“Art. 1º. A pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo.”

Ademais, tem-se que, segundo a definição legal, será considerado cã- guia o animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de p rte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com deficiência vi ual, conforme depreende-se do art. 2º, VIII do Decreto n° 5.904/2006.

Portanto, é essencial que todo e qualquer estabelecimento comercial se adeque a tais determinações, com orientações aos colaboradores, bem como quaisquer outras medidas que se fizerem necessárias para a referida adequação.

Diante do exposto, delibera-se:

1.      Recomenda-se à ACIUB que divulgue entre todos os associados a necessidade de permitir a entrada e permanência de cão-guia por portadores de deficiência nas dependências dos estabelecimentos comerciais.

2.  Notifique-se o representante acerca da recomendação deste Órgão de Execução.

Uberlândia/MG, 11 de Janeiro de 2024

DANIEL MAROTTA MARTINEZ

Promotor de Justiça

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