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Liberado funcionamento de outros setores comerciais a partir de segunda (27)

Após a deliberação e avaliação criteriosa do núcleo estratégico do Comitê de Enfrentamento ao Covid-19, foram alteradas as diretrizes para funcionamento dos estabelecimentos na cidade durante a pandemia do novo coronavírus. O decreto que suspendeu atividades foi prorrogado por 30 dias, a contar de hoje (20/04), sendo que a nova resolução permite uma abertura escalonada de novos setores comerciais (divididos em categorias) a partir da próxima segunda-feira (27), mediante o cumprimento de uma série de medidas de segurança por parte dos empresários. Até o próximo domingo (26), apenas os estabelecimentos autorizados anteriormente poderão continuar atendendo o público presencialmente.

 Conforme a publicação no Diário Oficial do Município desta segunda-feira (20), cada setor possui regras específicas, a depender de sua característica. Algumas atividades econômicas poderão funcionar sem restrição de dias. Outras também poderão operar diariamente, desde que cumpram um grau mais severo de exigências. Por fim, uma terceira classificação de estabelecimentos poderá atender ao público em apenas alguns dias determinados por semana.

Entre as obrigações dos empresários, estarão a utilização obrigatória de máscaras e demais equipamentos de segurança por parte dos funcionários, condições de lavagem das mãos aos clientes, fornecimento de álcool em gel, intensificação da circulação do ar natural, controle de fluxo, divulgação de informações acerca da pandemia, entre inúmeras outras ações.

Antes de reabrirem, as entidades de classes ou representantes coletivos de cada atividade econômica citada nos anexos I e IV do decreto deverão assinar um documento de responsabilidade, comprometendo-se a cumprir as regras estabelecidas. O documento será fornecido e assinado junto ao Ministério Público Estadual.

Acesse aqui o teor completo do decreto e os novos setores permitidos.

Resumo do funcionamento:

ATIVIDADES COM DIAS DE FUNCIONAMENTO AO PÚBLICO RESTRITOS
Poderão abrir às segundas, quartas e sextas-feiras
  • Lojas de móveis e eletrodomésticos
  • Relojoarias, joalherias e perfumes
  • Lojas de confecções e calçados
  • Concessionárias e revendedoras de veículos, inclusive as de máquinas agrícolas e afins 

Poderão abrir às terças, quintas-feiras e aos sábados

  • Lojas de tecidos e aviamentos
  • Lojas de departamento
  • Floricultura, paisagismo e jardinagem
  • Bancas de revistas e papelaria

Poderão abrir todos os dias da semana, exceto aos domingos

  • Lojas de informática
  • Clínicas de estética, barbearias e salões de cabeleireiro
    (com atendimento individual e hora marcada) 

ATIVIDADES ECONÔMICAS SEM RESTRIÇÃO DE DIAS DE FUNCIONAMENTO AO PÚBLICO

  • Farmácias e drogarias
  • Hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência e comércio de bebidas, de água mineral e de alimentos para animais
  • Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados
  • Distribuidores de gás
  • Restaurantes, lanchonetes e sorveterias
  • Oficinas mecânicas, borracharias e lojas de autopeças
  • Lavanderias
  • Assistência veterinária e pet shops
  • Lojas de material de construção, tintas, materiais elétricos e hidráulicos, vidraçarias, marcenarias e serralherias
  • Estúdio de pilates, desde que voltados à fisioterapia
  • Transporte e entrega de cargas e valores em geral
  • Serviços de call center
  • Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias
  • Fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares
  • Atividades industriais
  • Atividades de assistência à saúde
  • Serviços públicos essenciais municipais
  • Agências bancárias e lotéricas
  • Atividades agroindustriais
  • Atividades agrossilvipastoris
  • Construção civil
  • Lojas de materiais de limpeza e congêneres
  • Laboratórios de análises clínicas e hospitalares
  • Hotéis e similares
  • Serviços de táxi e aplicativos
  • Serviços de segurança privada
  • Assistências técnicas em geral
  • Certificadoras digitais
  • Comércio de embalagens
  • Chaveiros
  • Locadoras de veículos de qualquer natureza
  • Segmento de óticas
  • Atividades não constantes dos Anexos I a IV e constantes do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, respeitada a devida competência de cada ente, quando for o caso

ATIVIDADES ECONÔMICAS SEM RESTRIÇÃO DE DIAS DE FUNCIONAMENTO AO PÚBLICO E COM MEDIDAS EXCEPCIONAIS

  • Lavanderias
  • Lava jatos e limpezas de veículos
ATIVIDADES ECONÔMICAS COM RESTRIÇÃO ABSOLUTA DE FUNCIONAMENTO AO PÚBLICO 
  • Academias em geral, clubes e espaços de lazer e ambientes correlatos 
  • Shopping centers e congêneres 
  • Casas noturnas, boates e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções 
  • Estabelecimentos de cinemas 
  • Bares, salvo aqueles híbridos, os quais deverão manter apenas as atividades relacionadas à alimentação, suspendendo quaisquer atividades de entretenimento 
  • Instituições de ensino, formação e treinamento e congêneres 
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